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FUI DISPENSADO! Quais as verbas rescisórias a que tenho direito?

Inúmeros são os casos em que há rompimento do vínculo de emprego entre funcionário e empresa. Todavia, nem sempre este término se dá de forma correta para algum dos lados envolvidos. Pode o empregado estar em débito com a empresa ou, em outros casos, o empregador não cumprir com o que lei exige e deixa de pagar o que é devido, a título de verbas rescisórias, ao trabalhador.


Nesses casos, na grande maioria das vezes, torna-se necessária a intervenção do Poder Judiciário e do auxílio de Advogados especializados em Direito do Trabalho que irão trabalhar na dissolução do vínculo empregatício, garantindo, de forma plena, a satisfação dos direitos de todos os envolvidos no processo.

Dito isto, passaremos a uma breve explicação acerca das rescisões dos contratos de trabalho, das inúmeras formas com as quais isto pode ocorrer, bem como quais são os direitos do trabalhadores quando do rompimento do vínculo trabalhista.

No caso de dispensa sem justa causa, modalidade que ocorre quando o empregador (empresa) dispensa o empregado sem motivo, sendo, o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado poderá trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.

Quanto às verbas rescisórias, neste caso, é devido ao funcionário:

· Saldo de salário;

· Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

· 13º salário proporcional;

· Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

· Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Quando dispensado por Justa Causa - por exemplo: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego – o trabalhador recebe como verba rescisória, tão somente:

· Saldo de salário;

· Férias vencidas mais 1/3 constitucional;

Quando há o pedido de demissão, que ocorre por iniciativa do empregado, o mesmo deverá trabalhar durante o aviso prévio. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).

Quais são as verbas rescisórias se EU PEDIR DEMISSÃO?

· Saldo de salário;

· 13º salário proporcional;

· Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

Outra situação que pode ocorrer é a RESCISÃO INDIRETA:

A rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, a exemplo, podemos citar situações em que forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo; não cumprir o empregador com as obrigações do contrato; o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na legislação.

Quais são as verbas rescisórias no pedido de rescisão indireta?

As verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.

Por fim, é importante explanar acerca da possibilidade do Acordo entre as partes, modalidade incluída com a Reforma Trabalhistas.

No caso de ACORDO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;

d) Saque de 80% do saldo do FGTS;

e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.

Destaca-se também que o não pagamento das verbas rescisórias nos prazos estabelecidos em lei, acarreta em multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário.

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