top of page

Negativação indevida gera indenização por dano moral presumido

O nome, seja ele de pessoa física ou jurídica, é direito de personalidade e possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial e irrenunciável.



Dito isso, para que a pessoa, física ou jurídica, tenha a crédito no mercado, é necessário que esteja com o nome livre e desembaraçado de qualquer restrição comercial, ou seja, que não esteja inserido nos famosos “cadastros de negativados”, comumente conhecidos como SPC/SERASA.


É sabido que a negativação de um individuo gera incontáveis prejuízos àquele que tem seu crédito limitado junto ao comércio, uma vez que estará impedido de realizar transações de compra, bem como obter crédito junto ao mercado, não conseguindo, como consequência, emitir talões de cheques e contrair empréstimos junto a instituições financeiras.


Com o avanço das relações comerciais e negociais, diariamente ingressam no judiciário ações que visam a retirada do nome da pessoa dos cadastros de negativados, em razão de um equívoco cometido pelas empresas, posto que estas não conseguem controlar, com efetividade, os cadastros dos clientes inadimplentes, dos produtos e serviços contratados e posteriormente pagos ou ainda cancelados, o que, como consequência, geram as cobranças indevidas e inclusões junto ao SPC e SERASA, nascendo, a partir de então, ao consumidor, o direito de ver-se ver indenizado.


De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e com o Código Civil, artigos 186. 187 e 926, toda lesão, de ordem patrimonial ou moral, é passível de responsabilização àquele que deu causa.

A partir daí, ao serem cadastrados de forma indevida, a pessoa jurídica que o fez assume a responsabilidade patrimonial de indenizar a parte lesada, uma vez que nestes casos, o dano moral é presumido e independe de comprovação de lesão efetiva, conforme já restou pacificado entendimento dos Tribunais Superiores.


Dessa forma, ao ser inserido, de forma equivocada, aos cadastros de inadimplentes, ao cidadão, cabe direito à indenização de forma presumida, ou chamada in re ipsa, independentemente da prova. Ademais, após ser informada da negativação indevida, as empresas devem retirar os nomes dos negativados, em até cinco dias, conforme entendimento do STF e em conformidade com o art. 43, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

whatsapp-logo-icone.png
bottom of page