Recentemente o governo editou a medida provisória que prorroga até outubro de 2021 as regras de reembolso de passagens aéreas estabelecidas durante a pandemia, visto que houve pouca modificação do estado epidemiológico no país.
Entretanto, embora tenha sido prorrogado a validade da medida, se manteve os critérios definidos anteriormente, dentre eles:
1. Reembolso em dinheiro: cada companhia aérea tem seu processo próprio para retornar o dinheiro ao consumidor, mas todas estão obrigadas a devolver o dinheiro de voos cancelados até 31 de outubro de 2021, se o cliente assim quiser. O prazo de devolução é de 12 meses, contados a partir da data da viagem que não aconteceu.
2. Desistência de Voo: Se, em vez de cancelamento, o passageiro desistir de fazer a viagem, são aplicados os mesmos prazos para reembolso das passagens. A diferença é que a empresa está autorizada a cobrar encargos que estiverem previstos no contrato de prestação de serviço.
Mas, se o cliente optar por remarcar a passagem, não pode ser cobrada nenhuma multa. A única obrigação do cliente é manter "as condições aplicáveis ao serviço contratado", o que significa manter o destino da viagem.
Fique atento aos seus direitos.
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Fonte ANAC