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Esclarecimentos sobre a guarda compartilhada

SABIA QUE NA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL – seja ele Divórcio ou Dissolução de União Estável - a GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS É A REGRA?



TRÊS dúvidas frequentes sobre a guarda compartilhada

1) A Guarda COMPARTILHADA é diferente da Guarda UNILATERAL:

Na guarda unilateral apenas um dos genitores é responsável pelo filho menor, que deverá tomar todas as decisões sozinho, sejam elas quanto a escola, atividades extraclasse, entre tantas outras. Caberá ao outro genitor o dever de supervisionar o atendimento dos interesses do menor, bem como o exercício do direito de convivência.

Já na guarda compartilhada, pressupõe a cooperação entre os genitores no exercício da educação e da formação dos filhos, com especial destaque à igualdade entre os genitores em tudo que envolve a criação da prole. Ou seja, todas as decisões importantes da vida do filho deverão ser tomadas conjuntamente entre ambos os pais, sempre em prol do crescimento, desenvolvimento e bem-estar da criança e do adolescente, afinal de contas, os genitores dividem as responsabilidades em relação ao filho.

Na guarda compartilhada, espera-se que os genitores tenham um bom relacionamento e saibam dialogar acerca das necessidades dos filhos. Quando o litígio está instaurado ou quando os pais tem comportamentos beligerantes e que inviabilizem a fixação da guarda compartilhada, o juiz, ao analisar o caso, fixará, se melhor entender, pela guarda unilateral.

Ainda, se um dos genitores apresentar inconsistências quanto a criação do filho, como agressão, comportamento violento, abuso de substâncias, poderá o Juiz fixar a guarda somente a um dos genitores, posto que fixar a guarda a ambos poderá colocar em risco a saúde e bom desenvolvimento dos filhos.

Os pais sempre devem levar em consideração o melhor interesse do menor. Na hora da fixação da guarda, nunca devem se ater aos seus interesses pessoais, posto que é resguardado pelo Código Civil, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, especialmente pela Constituição Federal, o direito a saudável criação e desenvolvimento dos menores que estão em desenvolvimento.

2) A diferença entre guarda COMPARTILHADA e guarda ALTERNADA:

Jamais se deve confundir guarda COMPARTILHADA com a guarda ALTERNADA.

Na guarda COMPARTILHADA, o exercício do poder parental deve ser exercido em conjunto entre ambos os genitores. Mesmo que a guarda seja compartilhada, a criança/adolescente ainda assim DEVE TER ENDEREÇO FIXO NA MORADA DE UM SÓ DOS GENITORES – entendido como morada física/fixa -, cabendo ao outro o direito de convivência, que será regulamentada entre ambos os genitores, visando o MELHOR INTERESSE DO MENOR.

Já na guarda ALTERNADA, os filhos alternam os locais de residência. Por exemplo, passam 15 dias na casa do pai e outros 15 na casa da mãe. Esse modelo de guarda NÃO É MAIS UTILIZADO em razão dos danos gerados aos menores, que acabam não criando vínculos a um determinado local, tampouco conseguem criar uma rotina diária. Existem estudos que comprovam a extensão dos danos quando utilizado este modelo.

Dessa forma, o exercício da guarda é estabelecido de forma compartilhada OU unilateral.

3) A guarda COMPARTILHADA NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Mesmo que a guarda seja compartilhada, o juiz fixará um valor de pensão alimentícia, que será arbitrado de acordo com as condições financeiras de cada genitor e, especialmente, levando-se em consideração o padrão de vida com o qual o filho estava acostumado antes do término do vínculo conjugal, que deverá ser repassado ao genitor que está responsável pela morada física do filho para que este vivencie, da melhor forma, os efeitos da separação dos genitores.

Importante: na fixação dos alimentos, a regra é que o pagamento se dê mediante moeda nacional corrente, arbitrado sobre o SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE (que será anualmente ajustado conforme aumento salarial) OU, sendo o genitor trabalhador com vínculo de CTPS, mediante DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Ainda, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, não cabe ao genitor a escolha quanto a forma de pagamento dos alimentos – se este se dará mediante desconto em folha ou sobre o salário mínimo -, cabendo ao Juiz que julgar a causa arbitrar o pagamento dos alimentos, de acordo com a realidade de cada caso.

E lembre-se: Em primeiro lugar, deve estar o bem-estar e o melhor interesse do menor!

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